ESTATUTO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO VALE DO CAÍ
CAPITULO I – DA CONSTITUICÃO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO VALE DO CAÍ
SEÇÃO I – DA DENOMINAÇÃO, REPRESENTATIVIDADE, FINALIDADES, AS PRERROGATIVAS E ESTRUTURA
Art. 1º. O Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, constituído por prazo indeterminado e sem fins lucrativos, com sede e foro na comarca de Montenegro/RS, estabelecido à rua Tristão Fagundes, 306, Bairro Ferroviário, é uma entidade de defesa e representação legal dos empregados em estabelecimentos bancários (considerados como tal, todos os empregados em bancos, inclusive bancos de investimentos, casas bancárias, sociedades de crédito, financiamento e investimentos) estabelecidos na base territorial do sindicato, que é composta pelos seguintes municípios: Montenegro, Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Carlos Barbosa, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Pareci Novo, Poço das Antas, Portão, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tabaí, Triunfo, Tupandi e Vale Real.
Parágrafo único. O Sindicato poderá filiar-se ou se desfiliar de Federação, Confederação referente à organização federativa das categorias econômicas descrita no art. 1º, Central Sindical Nacional e ou Internacional, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 2º. Na forma do art. 8º da CF e do art. 511 da CLT, são integrantes da categoria profissional organizada no Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, todo trabalhador e trabalhadora empregados em Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Bancos de Desenvolvimento, Financeiras, Cadernetas de Poupança, Empresas de Crédito Imobiliário, Cooperativas de Crédito Mútuo e Companhias Habitacionais, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratados por grupo econômico bancário ou financeiro, cuja atividade profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.
Parágrafo único. São representados pelo Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí todas categorias profissionais, que guardem com a categoria descrita no caput, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compondo assim a categoria profissional.
Art. 3º. São finalidades do Sindicato:
I – Defesa dos interesses econômicos, sociais, profissionais, políticos e culturais de todos os integrantes da categoria profissional;
II – Pactuação de Normas Coletivas de Trabalho;
III – Defesa do efetivo cumprimento dos direitos dos trabalhadores, especialmente aqueles referentes à proteção ao trabalho e à preservação da saúde;
IV – Lutar por melhor remuneração no rumo da justiça social ampliação e melhoria das condições de higiene e segurança no trabalho;
V – Promoção da união, organização e educação dos trabalhadores para os princípios da solidariedade de classe;
VI – Promoção e incentivo permanente para toda a forma de organização dos trabalhadores;
VII – Combate a todas as formas de discriminação e preconceito;
VIII – Promoção da defesa e da preservação do meio ambiente e combate a todas as formas de poluição;
IX – Promoção e incentivo aos interesses da classe trabalhadora, entendidos estes em seu amplo sentido;
X – Promoção e incentivo a manifestações culturais dos membros da categoria e da classe trabalhadora.
Art. 4º. Dentre outros que se coadunem com as finalidades da entidade, são prerrogativas do Sindicato:
I – Defender, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses coletivos da categoria profissional e individuais de seus associados, inclusive como substituto processual, dependendo apenas da autorização da Assembleia Geral;
II – Instaurar dissídios coletivos, promover e celebrar convenções, contratos e acordos coletivos para reger as relações de trabalho dos componentes da categoria profissional, no âmbito de sua representação;
III – Eleger os representantes da entidade;
IV – Estabelecer e arrecadar contribuições de todos os participantes da categoria e mensalidade dos associados, para a manutenção financeira da entidade, sempre em conformidade com as decisões da Assembleia Geral;
V – Incentivar e criar condições para empreendimentos cooperativados e de autogestão;
VI – Auxiliar na formação e capacitação dos membros da categoria;
VII – Firmar convênio com outros sindicatos de empregados, visando uma administração conjunta de suas atividades e patrimônio;
VIII – Manter serviços especializados, para prestar assistência aos associados e conveniados, de acordo com a necessidade, conveniência e possibilidade.
SEÇÃO II – DO PATRIMÔNIO
Art. 5º. O patrimônio da entidade constitui-se:
I – das contribuições devidas ao sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
II – das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
III – dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
IV – dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
V – das doações e dos legados;
VI – das multas e das outras rendas eventuais.
Art. 6º. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 7º. Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização idônea e legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo único. A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
Art. 8º. O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 9º. Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de Dissídio coletivo de Trabalho.
Art. 10. A Assembleia poderá criar um fundo para financiamento dos custos com ações coletivas para qualquer categoria de associados.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 11. É garantido o direito de ser admitido como associado do Sindicato, sujeito aos critérios previstos neste Estatuto, a todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício, integre a categoria profissional representada pelo Sindicato.
§ 1º. Caberá à Direção do Sindicato, avaliar os requisitos objetivos de admissão dos interessados e, no caso de recusa, caberá recurso à Assembleia Geral.
§ 2º. Os associados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 12. Os sócios que se aposentarem dentre da categoria profissional descrita no art. 2º poderão manter sua condição de filiação e, independentemente de optarem pela manutenção da contribuição, gozarão dos direitos previstos neste estatuto, excetuando-se o direito a candidatar-se aos cargos de direção e aos conselhos da entidade, cuja participação é reservada aos sócios contribuintes.
Parágrafo único. Os aposentados que optarem pela manutenção da contribuição associativa, contribuirão com o valor de 0,5% (meio por cento) sobre o salário base da categoria, a ser pago mensalmente, na contadoria do sindicato.
Art. 13. São direitos dos associados:
I – utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
II – tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais, em conformidade com este Estatuto, o Regimento Eleitoral e a legislação vigente;
III – gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
IV – solicitar sua exclusão do quadro social a qualquer momento, através de requerimento.
Parágrafo único. O associado que por qualquer motivo deixar o exercício da categoria profissional perderá seus direitos sindicais, exceto nos casos de:
I – aposentadoria, na forma do disposto no art. 12 e parágrafo, ou
II – desemprego por prazo de três meses, ficando, neste último caso e enquanto ocorrer, isento de qualquer contribuição, porém privado o exercício do cargo de administração sindical ou de representação profissional.
SEÇÃO II – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.14. São deveres dos associados:
I – pagar pontualmente as mensalidades;
II – comparecer às assembleias e reuniões convocadas pelo Sindicato e acatar as suas decisões;
III – votar nas assembleias eleitorais;
IV – exigir, por parte da Diretoria e do corpo de associados, o cumprimento dos objetivos e determinações previstos neste Estatuto e o respeito às decisões da Assembleia Geral;
V – zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato.
VI – manter seus dados cadastrais atualizados anualmente, atendendo especialmente ao disposto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 15. Os associados estão sujeitos a penalidades e advertência, de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º. Pode ser suspenso o associado ou a associada que:
I – desobedecer aos preceitos deste Estatuto;
II – descumprir as decisões da Assembleia Geral;
III – falar em nome do Sindicato sem estar devidamente autorizado.
§ 2º. Pode ser desligado do quadro social o associado ou a associada que:
I – reincidir no previsto no § 1º.;
II – lesar o patrimônio material do Sindicato;
III – atrasar, sem motivo justificado ou voluntariamente, o pagamento das mensalidades, por mais de três meses.
Art. 16. O associado ou a associada excluída do quadro social pelo motivo do item III do § 2º do art. 15 poderá ser readmitido no sindicato, desde que pague as mensalidades do período de afastamento, fazendo jus à contagem do tempo anterior de filiação, mas estará impedido de votar e ser votado pelo período de três (3) meses.
Art. 17. As penalidades serão aplicadas pela Assembleia Geral convocada para este fim, ficando assegurado ao acusado o direito de ampla defesa.
§ 1º. Em caso de aplicação da suspensão, caberá à Assembleia Geral determinar a duração da penalidade.
§ 2º. A Assembleia poderá criar uma Comissão de Ética, delegando poderes para averiguação dos fatos imputados ao associado ou associada.
SEÇÃO III – DO TRATAMENTO DE DADOS DOS ASSOCIADOS
Art. 18. No ato de associação, os pretendentes deverão manifestar de forma livre, informada e inequívoca sua concordância com o tratamento de seus dados pessoais em conformidade com a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para finalidades exclusivamente ligadas ao exercício dos direitos e cumprimento dos deveres constantes desse Estatuto.
§ 1º. Ao manifestar sua adesão, o filiado consente e concorda que o Sindicato tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais necessários ao gozo da condição de sócio desta entidade, autorizando expressamente seu uso para fins das eleições sindicais e das entidades coligadas, serviços ofertados em parceria ou convênio com o Sindicato, bem como realize o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação ou extração.
§ 2º. O tratamento dos dados pessoais listados neste artigo tem a finalidade de identificar e entrar em contato com o associado para todos os fins pertinentes ao relacionamento sindical, inclusive e especialmente para a realização das Assembleias e processos eleitorais previstos neste Estatuto, dentre elas:
I – para o cadastro de filiação sindical;
II – manter atualizados os dados no banco de dados do Sindicato
III – para cumprimento de obrigações legais relativas à filiação sindical;
IV – confirmar identidade durante as votações;
V – analisar estatísticas em relação à filiação sindical;
VI– processar e controlar as parcelas das contribuições sindicais;
VII – enviar comunicados institucionais, quando necessários;
VIII – confirmar a identidade quando você nos contatar;
IX– para eventual contato;
X – emitir cobranças das contribuições ou valores previstos neste Estatuto ou em decisões da Assembleia Geral da categoria;
XI – utilizar tais dados em pesquisas de satisfação e opinião;
XII – utilizar tais dados para suas peças de comunicação com a categoria;
XIII – utilizar tais dados para facilitar o acesso a informações e de serviços diversos fornecidos pelo Sindicato as entidades coligadas, desde que o sócio também demonstre interesse;
XIV – utilizar tais dados para manter banco de dados de associados para facilitar o contato para informações em futuros convites para os atos realizados no limite da atuação da entidade sindical;
XV – garantir que as operações de tratamento dos dados pessoais realizadas pelo Sindicato encontram base legal no legítimo interesse, art. 7º, IX, da Lei 13.709/18.
§ 3º. O compartilhamento dos dados pessoais dos associados outras entidades e com prestadores serviços contratados ou conveniados com o Sindicato será para o caso exclusivo para o gozo de direitos e cumprimento de obrigações previstas neste Estatuto ou determinadas pela Assembleia Geral da categoria, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.
§ 4º. O Sindicato manterá medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito e, em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709, aos associados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.
§ 5º. O Sindicato poderá manter e tratar os dados pessoais do associado durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades deste Estatuto.
§ 6º. A Secretaria Geral atuará na condição de Encarregado, conforme Lei 13.709/18, sendo, dentre outros, seus deveres:
I – servir de canal de contato para as comunicações com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
II – fiscalizar o tratamento de dados realizados no âmbito interno do Sindicato, bem como prestar as devidas orientações quando necessário;
III – ficar responsável pela gestão do Canal de Contato, cumprindo, em especial, nos incisos anteriores.
Art. 19. O associado tem o direito a obter do Sindicato, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/18;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709 e quando estes forem essenciais ao gozo de direitos e cumprimento de obrigações previstas neste Estatuto ou definidas pela Assembleia geral da categoria;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o SINDICATO realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709.
Art. 20. No caso de revogação que torne impossível o exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações previstas neste estatuto, esta deverá ser acompanhada do pedido de desfiliação da entidade.
Parágrafo único. O Sindicato poderá manter os dados necessários à cobrança de obrigações pendentes na data da eventual desfiliação do associado e também aqueles necessários ao cumprimento de obrigação legal ou de decisão judicial.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DELIBERATIVA E ADMINISTRATIVA DO SINDICATO
Art. 21. São instâncias de deliberação e gestão do Sindicato:
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 22. A Assembleia Geral é o órgão soberano do Sindicato, e será formada pela totalidade dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais cabendo a cada associado um voto.
§ 1º. Os integrantes da categoria profissional que não sejam sindicalizados, poderão participar das assembleias que tratarem de assuntos relacionados com as Normas Coletivas de Trabalho.
§ 2º. - A Assembleia Geral poderá ser realizada em etapas, nos municípios ou agências da base territorial inicialmente, desde que a sua conclusão, declaração de resultado e encerramento se dê na sede central da entidade, onde será computada a presença em todas elas e a decisão dos participantes auferida nas etapas.
§ 3º. A instalação e votações ocorridas em cada etapa da assembleia realizada em conformidade com o parágrafo anterior, independerá do número de presentes e do quórum de votação em cada etapa, já que estes cômputos ocorrerão apenas na fase conclusiva e para suas validades serão considerados os números de forma global.
Art. 23.Após instalada, a Assembleia Geral só poderá iniciar a fase de votação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados contribuintes, em primeira convocação, e com qualquer número de presentes, em segunda convocação.
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Art. 24. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação, será de no mínimo trinta minutos.
Art. 25. À Assembleia Geral, compete:
I – eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes Sindicais e seus respectivos suplentes, de acordo com as disposições específicas previstas neste estatuto;
II – destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Representantes da entidade;
III – propor medidas de ordem econômica ou moral tendente à boa administração, sendo-lhe para este fim colocados à disposição, pela Diretoria e na sede da entidade, todos os documentos da organização e administração;
IV – julgar, em grau de recurso, os atos da Diretoria, quando requerido por qualquer associado;
V – quando reunida, designar a sua coordenação e secretaria dos trabalhos;
VI – reunir-se ordinariamente uma vez ao ano, para apreciação do relatório administrativo e balanço geral da Diretoria, e traçar plano de trabalho para o próximo período, e, a cada quatro anos, para deliberar sobre a abertura do processo eleitoral;
VII – alterar o Estatuto da entidade;
VIII – deliberar sobre a extinção da entidade;
IX – aprovar o Regimento Eleitoral, na forma do art. 65 deste Estatuto.
§ 1º. As prerrogativas previstas nas alíneas "II" e "VII" deste artigo somente poderão ser efetivadas por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes presentes à assembleia, e desde que estejam aptos a votar a maioria absoluta dos sócios em dia com suas obrigações, tratando-se demais chamadas, bastando a presença de 1/3 (um terço) destes.
§ 2º. A prerrogativa prevista na alínea VIII deverá ser deliberada em Assembleia Geral convocada exclusivamente para aquela finalidade.
Art. 26. As convocações de assembleias gerais competem ordinariamente à Diretoria de Comunicação, ou à Secretaria Geral ou à Presidência, nesta ordem, e serão feitas através de edital de publicação em jornal com circulação regular, ou através de boletins e outros meios eletrônicos de comunicação, com antecedência mínima de três dias da sua realização.
Art. 27. A Assembleia Geral é soberana nas suas resoluções não contrárias a este Estatuto e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em primeira convocação e, em segunda, por maioria simples e com qualquer número de presentes.
Art. 28. Realizar-se-ão assembleias gerais extraordinárias ou especiais:
I – por deliberação da Diretoria do Sindicato;
II – quando a maioria do Conselho Fiscal; ou
III – pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e no gozo de seus direitos sociais, julgar conveniente, especificando pormenorizadamente os motivos da reunião.
Art. 29. A convocação da Assembleia Geral extraordinária ou especial, quando feita na forma do inciso III do art. 28 não poderá opor-se o representante legal do Sindicato que terá que convocá-la dentro de cinco dias contados, da entrada do requerimento na secretaria da entidade.
§ 1º. Deverão comparecer às respectivas assembleias a maioria dos que deliberaram promovê-la, sob pena de serem nulas suas deliberações.
§ 2º. – Na falta de convocação pelo representante legal do Sindicato, esta será feita por aqueles que deliberaram realizá-la, após expirado o prazo definido neste artigo.
Art. 30. O sistema de votação, salvo quando se tratar de eleições para renovação dos órgãos de administração, fiscalização e de representação do Sindicato, ocasião em que a votação será sempre secreta, será decidido pela maioria dos associados presentes na Assembleia Geral.
Art. 31. Os votos nulos e brancos e abstenções não são contados para o quórum de votação, em especial quando este Estatuto exigir quórum qualificado.
Art. 32. As Assembleias Gerais previstas neste Estatuto, inclusive as Assembleias Eleitorais, poderão ser realizadas de forma virtual, desde que garantido o acesso amplo aos associados, meios seguros para sua identificação e a segurança das votações.
§ 1º. Dos Editais de convocação de Assembleias virtuais deverão contar expressamente e de forma destacada as informações necessárias para o associado acessar o site ou aplicativo em que será realizado o ato.
§ 2º. Quando a Assembleia for convocada na forma do art. 28, incisos II e III, deste Estatuto, do requerimento dos interessados deverá constar a modalidade de realização do ato, se digital ou presencial.
§ 3º. Compete à Comissão Eleitoral (art. 70) decidir pela adoção de Assembleias Gerais Eleitorais na forma virtual ou presencial e proceder à sua convocação.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Art. 33. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de sete membros efetivos e igual número de suplentes, que terão um mandato de 04 (quatro) anos, e será assim constituída:
I – Presidência;
II – Secretaria Geral;
III – Tesouraria;
IV – Diretoria de Formação;
V – Diretoria de Comunicação:
VI – Diretoria da Igualdade Racial e de Gênero;
VII – Diretoria de Cultura Esporte e Lazer.
(ver art.s 112 e 113 das Disposições Transitórias)
Art. 34. À Diretoria Executiva compete:
I – dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e a legislação em vigor, administrar seu patrimônio social e pugnar pelo bem estar dos associados e da categoria profissional representada pela entidade;
II – elaborar a proposta de Regimento Eleitoral a ser submetida à Assembleia Geral;
III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, este Estatuto, o Regimento Eleitoral e as deliberações emanadas da Assembleia Geral;
IV – organizar e submeter à apreciação da Assembleia Geral um relatório administrativo, acompanhado do balanço geral do exercício anterior, com respectivo parecer do Conselho Fiscal;
V – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, inclusive a seus próprios membros, e exceto aquelas de competência da Assembleia Geral;
VI – reunir-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que a maioria da Diretoria entender necessário.
§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
§ 2º. Os diretores que demonstrarem conduta incompatível com a dignidade devida ao sindicalismo, poderão ser punidos, pela própria Diretoria, com as penalidades de advertência e suspensão e, pela assembleia, com a penalidade de exclusão. Em qualquer hipótese deve ser assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 35. À Presidência compete:
I – representar o Sindicato em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, sendo interlocutor da entidade junto aos entes patronais, a administração pública e a sociedade, podendo delegar poderes para tal;
II – assinar cheques, títulos, documentos de crédito e balanço financeiro em conjunto com a Tesouraria;
III – assinar atas e outros papéis que dependam de sua assinatura, em conjunto com os diretores responsáveis;
IV – participar de reuniões de qualquer órgão ou departamento do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
V – ao final de cada ano de gestão, elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período;
VI – responsabilizar-se pelas relações individuais e coletivas de trabalho dos integrantes da categoria profissional;
VII – representar o Sindicato nas negociações individuais e coletivas de trabalho;
VIIII – encarregar-se das relações intersindicais da entidade;
IX – coordenar a elaboração de uma política global que incentive a participação da categoria na vida sindical, em especial através dos membros das CIPAs e representantes sindicais.
Art. 36. À Secretaria Geral compete:
I – substituir a Presidência nas suas atribuições, nas hipóteses de afastamento temporário ou definitivo;
II – elaborar atas das assembleias gerais e das reuniões da Diretoria;
III – Manter sob a sua guarda e responsabilidade todas as atas e documentos expedidos e recebidos pela entidade;
IV – organizar o expediente e condições de funcionamento para as assembleias gerais;
V – manter atualizada a correspondência do Sindicato;
VI – Organizar pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados que tenham interesse para a coletividade dos bancários;
VII – Ao final de cada ano de gestão, elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período.
VII – Verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao tratamento de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
Art. 37. São atribuições da Tesouraria:
I – coordenar os setores de tesouraria e contabilidade da entidade;
II – coordenar a elaboração do balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
III – implementar as políticas de gerenciamento dos recursos financeiros da entidade, definidas pela Diretoria;
IV – manter organizados os documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta;
V – assinar cheques e outros documentos juntamente com a Presidência;
VI – ao final de cada ano de gestão, elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período.
Art. 38. São atribuições do Diretoria de Formação:
I – responsabilizar-se pelo despertar da categoria profissional para consciência dos interesses da classe trabalhadora;
II – encarregar-se pela elaboração de seminários, cursos e palestras aos bancários.
III – ao final de cada ano de gestão, elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período.
Art. 39. São atribuições do Diretoria de Comunicação:
I – responsabilizar-se pela comunicação entre o Sindicato e os membros da categoria profissional e a sociedade;
II – ao final de cada ano de gestão, elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período;
III – formalizar a convocação das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
IV – elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período ao final de cada ano de gestão.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade, a atribuição do inciso III do caput ficará a cargo do Secretaria Geral ou Presidência, nesta ordem.
Art. 40. São atribuições do Diretoria da Igualdade Racial e de Gênero:
I – estar em constante vigilância, anunciar aos companheiros e companheiras qualquer postura que, mesmo que de forma involuntária, reforce as atitudes discriminatórias presentes em nossa sociedade, sejam elas em relação a raça ou ao gênero.
II – denunciar perante toda a categoria e perante as autoridades competentes, todo e qualquer ato discriminatório praticado.
III – elaborar eventos de conscientização e valorização da igualdade racial e de gênero;
IV – ao final de cada ano de gestão, elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período.
Art. 41. São atribuições do Diretoria de Cultura, Esporte e Lazer:
I – organizar, promover e incentivar manifestações e eventos culturais da categoria e dos trabalhadores em geral;
II – fomentar a cultura como um todo, especialmente aquela que reforça e valoriza a independência, a ação coletiva e a identidade dos trabalhadores;
III – organizar, promover e incentivar eventos esportivos, bem como a simples prática de esportes na categoria e dentre os trabalhadores em geral;
IV – promover eventos de congraçamento e incentivar o lazer entre os integrantes da categoria;
V – ao final de cada ano de gestão, elaborar o plano de trabalho da função para o próximo período.
Art. 42. Às Suplentes e aos suplentes de Diretoria compete:
I – substituir os titulares temporária ou definitivamente;
II – auxiliar os titulares em suas tarefas.
Art. 43. As substituições de diretores titulares pelos suplentes ou troca dos integrantes da Diretoria obedecerão a critério estabelecido pela Diretoria.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, com mandato de quatro anos, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.
I – reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, nas mesmas datas em que se reunir a Diretoria da entidade;
II – reunir-se extraordinariamente, sempre que convocados pela Presidência, ou por deliberação da maioria de seus membros;
III – opinar sobre as despesas extraordinárias e balancetes mensais;
IV – dar parecer sobre o balanço geral, nele lançando o seu visto.
Parágrafo único. O parecer a que se refere o item IV deste artigo, deverá constar da ordem do dia do edital que convocar a Assembleia Geral em que serão apresentadas as contas e apreciado o orçamento da Diretoria.
CAPÍTULO IV – DA VACANCIA E SUBSTITUIÇÃO DOS CARGOS DA DIRETORIA
SEÇÃO I – DA VACÂNCIA
Art. 45. A vacância do cargo será declarada pelo órgão da Direção nas hipóteses de:
I – impedimento do exercente;
II – abandono da função;
III – renúncia do exercente;
IV – perda do mandato;
V – Falecimento.
Art. 46. A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral, ou vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.
Art. 47. A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 30 (trinta) dias, estipulado no art. 58 deste Estatuto.
Art. 48. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 49. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 50. Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO II – DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 51. Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário da diretora ou diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão do Órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.
Art. 52. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 53. Todos os procedimentos que implicam em alteração na composição do órgão Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
SEÇÃO III – DO IMPEDIMENTO
Art. 54. Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de quaisquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
Parágrafo único. Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticadas pelo empregador.
Art. 55. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pela Diretoria.
Parágrafo único. A declaração de impedimento efetuada pela Diretoria terá que observar os seguintes procedimentos:
I – ser votada pela Diretoria e constar da Ata de sua reunião;
II – ser notificada ao eventual impedido;
III – ser afixada na Sede e Subsedes Regionais, em locais visíveis aos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis;
IV – ser publicada na primeira edição do informativo do sindicato, subsequente à reunião que decidiu pelo impedimento e nos demais órgãos oficiais de comunicação da entidade.
Art. 56. A Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de defesa apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Recebida, a defesa de Impedimento deverá ser processada observando-se as determinações nos itens III e IV do parágrafo único do art. 55 deste Estatuto.
Art. 57. Havendo oposição a Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral da Categoria, que deverá ser convocado no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínima de 10 (dez) dias, após a notificação do eventual impedido.
Parágrafo único. Até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato Sindical.
SEÇÃO IV – ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 58. Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Passados 10 (dez) dias corridos de ausência, o(a) dirigente será notificado(a) para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 10 (dez) dias corridos da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, o cargo será declarado abandonado.
SEÇÃO V – PERDA DE MANDATO
Art. 59. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – grave violação deste Estatuto;
III – provocar desmembramento da base territorial do Sindicato sem prévia autorização da Assembleia Geral;
IV – não acatar, nem executar decisões das Assembleias Gerais, desde que estes não contrariem o Estatuto do Sindicato.
Art. 60. A perda do mandato será iniciada por decisão da Diretoria através de Denuncia para Perda de Mandato.
§ 1º. A Denúncia terá que observar os seguintes procedimentos:
I – ser votada pela Diretoria e constar da Ata de sua reunião;
II – ser notificada ao acusado;
III – ser afixada na Sede e nas Subsedes Regionais em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
IV – ser publicada na primeira edição do informativo do sindicato, subsequente a reunião que decidiu a perda do mandato e nos demais órgãos oficiais de comunicação da entidade.
§ 2º. A Denúncia para Perda de Mandato a ser notificada, afixada e publicada, deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral.
Art. 61. Da Denúncia para Perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de defesa protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Uma vez recebida, a defesa deverá ser processada, observando-se os itens III e IV do parágrafo 1º do art. 60 deste Estatuto.
Art. 62. Em qualquer hipótese a decisão final caberá à Assembleia Geral, que deverá ser especialmente convocada no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado.
Art. 63. A Declaração de Perda do Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, contudo, após verificar os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a Entidade.
Art. 64. A Assembleia Geral que tratar do preenchimento de cargos vagos na Diretoria ou no Conselho Fiscal, deverá obedecer às seguintes formalidades:
I – ser exclusiva;
II – ter previstos, no Edital Convocatório, os cargos vagos;
III – ter votação secreta;
IV – a mesa dos trabalhos realiza a coleta de votos, e a assembleia elege uma comissão apuradora, composta por 03 (três) associados, que deverá proceder a apuração dos votos;
V – a mesa dos trabalhos proclama o resultado da eleição e dá posse aos eleitos.
Parágrafo único. A eleição complementar prevista neste artigo prescindirá de qualquer outra formalidade ou requisito.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I – DA FORMA DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 65. O processo eleitoral será aberto pela Assembleia Geral convocada exclusivamente com o fim de eleger a Comissão Eleitoral, fixar a data da realização das eleições e, que poderá ser por votação presencial ou tele presencial, ou híbrido, aprovando o respectivo Regimento Eleitoral.
§ 1º. No caso de adoção de meio eletrônico de votação, será realizada totalmente por esse método.
§ 2º. A eleição por cédula física não poderá ser realizada em conjunto com a eleição por sistema digital.
SEÇÃO II – DOS PRÍNCÍPIOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 66. São princípios do Processo Eleitoral sindical:
I – garantia de igualdade entre candidatos e candidaturas;
II – vedação da influência do poder econômico, do abuso do exercício de função sindical ou política.
III – probidade no uso dos recursos e lealdade no processo eleitoral.
Parágrafo único. O mandato sindical do candidato ou da chapa poderá ser impugnado perante a Comissão Eleitoral, desde o início do processo eleitoral até a posse, por petição instruída com provas, ou os meios pelas quais serão produzidas, de abuso do poder político, econômico, corrupção ou fraude.
Art. 67. São condutas vedadas no processo eleitoral, além de outras que firam os princípios previstos no art. 66 deste Estatuto:
I – o uso de estrutura da entidade sindical em benefício de qualquer das chapas;
II – contratação de empresas ou pessoas para captação de voto junto ao eleitorado;
III – divulgação de pesquisas eleitorais;
Art. 68. É regular a doação de recursos que estejam dentro dos limites fixados pela Assembleia.
Art. 69. Também caracterizam abuso do poder econômico e político:
I – a interferência de outras entidades sindicais ou congêneres de forma a interferir no equilíbrio no pleito eleitoral;
II – receber auxílio financeiro ou estrutural de empresas ou empresários de dentro ou fora da categoria econômica correlata.
SEÇÃO III – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 70. A Assembleia a que se refere o art. 65 deste Estatuto elegerá a Comissão Eleitoral formada por 3 (três) associados que:
I – estejam quites com as obrigações para com o sindicato;
II – não sejam ou venham a ser candidatos para o pleito respectivo; e
III – estejam atualmente trabalhando na base territorial do sindicato, e se aposentados, nela residam.
§ 1º. Os aposentados contribuintes ou não, poderão candidatar-se à Comissão Eleitoral, podendo ocupar qualquer de suas funções.
§ 2º. A eleição da Comissão Eleitoral será proporcional, podendo serem inscritas chapas com até três participantes, com indicação obrigatória do candidato a presidente.
§ 3º. A chapa que obtiver o maior número de votos ficará com a presidência do feito e as vagas sobrantes serão distribuídas pela ordem de votação e na proporção de votos das chapas participantes, arredondando-se para mais, os resultados maiores que 0,50 (cinquenta centésimo).
§ 4º. A presidência designará a Secretaria da Comissão eleitoral.
§ 5º. As chapas concorrentes indicarão um representante para acompanhar as reuniões da Comissão, devendo serem convocados para as mesmas, com direito a voz, mas não a voto.
§ 6º. A partir de sua constituição pela Assembleia, a Comissão Eleitoral passará a coordenar o processo eleitoral.
Art. 71. Compete à Comissão Eleitoral:
I – certificará da presença de representantes de todas as chapas em sua composição, nos termos do §4º do art. 70 deste Estatuto;
II – receber a inscrição das chapas, exigindo o cumprimento de todos os pré-requisitos;
III - escolher e credenciar os mesários, cuidando do treinamento e das instruções sobre os procedimentos eleitorais;
IV – coordenar a confecção das cédulas, ou aparelhos eletrônicos de votação ou ainda a configuração do sistema de votação virtual e a divulgação das eleições junto aos associados;
V – credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de votos;
VI – definir os espaços, prazos e critérios de realização de propaganda eleitoral;
VII – abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas físicas, bem como do aplicativo de votação eletrônica das respectivas urnas ou aparelhos Eletrônicos ou virtuais de captação de voto;
VIII – compor as mesas apuradoras, garantindo a presença de fiscais de todas as chapas em cada mesa, e instaurar o processo de apuração;
IX – dirimir as dúvidas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas neste Estatuto, com amparo jurídico do sindicato;
X – publicar os editais do pleito;
XI – julgar, em primeira instância, todos os recursos atinentes ao pleito e, em especial, as impugnações de inscrição de chapas e candidatos ao processo eleitoral.
Parágrafo único. As chapas poderão constituir advogados para atuar junto à Comissão Eleitoral.
Art. 72. Qualquer chapa ou associado poderá representar à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios, circunstâncias e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de estrutura do Sindicato ou de outras entidades, em prejuízo do equilíbrio do processo eleitoral, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I – a Comissão Eleitoral, recebendo a denúncia, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) nos 3 (três) dias subsequentes, a Comissão procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
d) terminado o prazo, os autos serão conclusos ao relator designado pela Comissão, no dia imediato a esta, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
e) a presidência da Comissão marcará data para o julgamento.
II – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, a Comissão declarará a inelegibilidade do candidato ou chapa representada, além da cassação do registro ou do mandato dos candidatos diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação;
III – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Art. 73. As chapas concorrentes prestarão contas à Comissão Eleitoral dos valores recebidos do sindicato e arrecadados diretamente por elas, comprovando origem e destinação dos mesmos.
SEÇÃO IV – DOS PRAZOS
Art. 74. Todos os prazos previstos nesta, para o Processo Eleitoral, contar-se-ão de forma continua, mas somente se iniciam ou terminam em dias uteis, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. No caso de feriados municipais serão considerados para efeito da contagem de prazo apenas aqueles que ocorrerem no município sede da entidade.
Art. 75. Até o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a Diretoria em exercício deverá convocar uma Assembleia para a abertura do processo eleitoral, definindo a data e forma das eleições, a duração da votação e a composição da Comissão Eleitoral.
§ 1º. A convocação da Assembleia deverá ser feita por Edital publicado em jornal de grande circulação regional, edital entregue nas agências, site e podendo ainda serem distribuídos boletins à categoria.
§ 2º. A Assembleia deverá obedecer ao quórum previsto neste Estatuto.
§ 3º. A direção da mesa deverá ser composta pela Presidência e pela Secretaria Geral e mais três associados eleitos no ato da instalação.
§ 4º. A definição da duração da votação, das datas em que se realizará, bem como a data da publicação do edital convocatório da eleição, deverá ter como base o término do mandato da Diretoria e a melhor conveniência para a categoria. Também este critério deverá ser utilizado para definição do número de urnas ou mesas coletoras de voto, fixas e itinerantes, presenciais ou digitais, horários de coleta de votos e publicação de outros editais.
§5º. A Assembleia de que trata o caput deste dispositivo fixará o valor máximo de gastos permitidos às chapas para o pleito eleitoral e poderá, desde que igualitariamente, destinar recursos do Sindicato a elas.
Art.76. Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, sendo obrigatório, neste caso, a apresentação completa das chapas de titulares.
Art. 77. Não poderá se candidatar o(a) que:
I – Tiver definitivamente rejeitadas suas contas em cargos de administração sindical em qualquer tempo;
II – houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – contar com menos de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições e um ano na categoria profissional;
IV – não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
V – incorrer em impedimento previsto em lei;
VI – não trabalhar na base territorial do sindicato, e se aposentado, nela não residir;
VII – sejam aposentados não contribuintes;
SEÇÃO V – DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 78. O prazo para registro das chapas será de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte à data de publicação do edital convocatório da eleição e será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. (ver art. 74 deste Estatuto)
Art. 79. O requerimento de registro de chapa, em 03 (três) vias, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer membro dentre os candidatos que a integram, será acompanhado da Ficha de qualificação dos candidatos disponibilizada pela comissão eleitoral de forma física ou virtual;
§ 1º. Serão considerados para efeito de julgamento do recebimento da inscrição dos candidatos ou da impugnação dos mesmos, os dados constantes do cadastro no momento da inscrição.
§ 2º. A ficha de inscrição conterá o CPF do candidato e deverá ser acompanhada de comprovante de residência atual, dos 3 meses, que será definido pela Comissão Eleitoral no Regulamento Eleitoral a ser expedido pela mesma.
Art. 80. As chapas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de data e hora do registro.
Art. 81. A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido e do registro da candidatura de seu empregado.
Art. 82. Será recusado o registro da chapa que não obedecer ao disposto no art. 76 deste estatuto ou que os documentos de inscrição não estejam completos e assinados por todos os candidatos.
Parágrafo único. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas, notificará o interessado para que, em igual prazo, promova a correção, sob pena de não se efetivar o registro.
(ver art. 74 deste Estatuto)
Art. 83. As chapas com inscrição completa dos cargos poderão alterar até um terço do total de cargos previstos neste Estatuto, sendo obrigatório o preenchimento dos cargos titulares da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. As chapas cuja inscrição for incompleta poderão substituir o número proporcional ao previsto no caput.
SEÇÃO VI – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 84. A propaganda eleitoral das chapas iniciará na data da publicação da chapa inscrita e terminará 12 (doze) horas antes do início da coleta de votos, devendo limitar-se à divulgação do programa de trabalho, plano de ação e caracterização do perfil dos concorrentes.
SEÇÃO VII – IMPUGNAÇÕES
Art. 85. Candidatas e candidatos que não preencherem as condições estatutárias poderão ser impugnados, bastando requerimento de qualquer dos associados ou associadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das chapas inscritas. (ver art. 74 deste Estatuto)
Art. 86. A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria do Sindicato.
Art. 87. As candidatas e os candidatos impugnados serão notificados em 02 (dois) dias pela Comissão Eleitoral, e terão o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa. (ver art. 74 deste Estatuto)
Art. 88. Instruído o processo de impugnação, será decidido em 05 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Assembleia Geral de associados, no prazo de 05 (cinco) dias. (ver art. 74 deste Estatuto)
Art. 89. Julgada procedente a impugnação, o/a candidato(a) não poderá ser substituído/a, no prazo de 24h da notificação da Chapa pela Comissão Eleitoral.
Art. 90. A chapa do/a candidato(a) impugnado/a poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.
Parágrafo único. Caso a impugnação julgada procedente recaia sobre toda a chapa não será possibilitada substituição da mesma.
SEÇÃO VIII – DO ELEITOR
Art. 91. É eleitor todo o associado(a) que ingressar no quadro social até 06 (seis) meses antes das eleições, tiver mais de 16 (dezesseis) anos de idade e estiver quites com a Tesouraria, trabalhar na base territorial do sindicato, e se aposentado, nela residir.
Art. 92. A relação de todos os associados, contendo nome, matricula, empregador e local de lotação, deverá estar até 30 (trinta) dias antes das eleições, conforme lei geral de proteção de dados e dispositivo a ser construído.
Parágrafo único. Até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições, será entregue às chapas concorrentes cópia da relação de votantes, por meio físico ou virtual, mediante recibo, conforme definido no regulamento a ser baixado pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IX – DO VOTO
Art. 93. A eleição se dará por voto direto e secreto, ficando excluído o voto por procuração.
Art. 94. Independentemente do modo de captação de votos, se físico ou virtual, será apresentada ao eleitor cédula única contendo todas as chapas registradas.
Parágrafo único. No caso de votação em urna física, a cédula deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente e com tinta preta e tipos uniformes.
SEÇÃO X – DO QUORUM
Art. 95. Instalada, a Comissão Apuradora verificará, pela relação de eleitores, se participaram da votação 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas ou apuração do sistema de votação on line, sejam urnas físicas, eletrônicas ou virtuais e a contagem dos votos.
Parágrafo único - Os votos em separado, só serão verificados caso a diferença entre as chapas seja menor que a quantidade de votos em separados, desde que decidida por sua apuração, serão computados para efeito de quórum.
Art. 96. Não sendo obtido o quórum referido no artigo anterior, a Presidência da Comissão Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que convoque nova Eleição nos termos do Edital.
§1º. A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos validos, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo obtido, ainda desta vez, o quórum, a Presidência da Comissão notificará, novamente, a Comissão Eleitoral para que esta convoque a terceira e última eleição.
§2º. A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas, para a sua realização, as mesmas formalidades das anteriores.
§3º. Apenas as chapas inscritas para a primeira poderão participar das subsequentes.
Art. 97. Não sendo atingido o quórum para a eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará imediatamente uma Assembleia Geral para indicar uma Junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
SEÇÃO XI – DAS NULIDADES
Art. 98. Será nula a eleição quando:
I – realizada em dia, hora ou local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem todos os eleitores constantes da folha de votação não tiverem votado;
II – realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida no Estatuto;
IV – não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste Estatuto.
Art. 99. Será anulável a eleição quando ocorrer legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato(a) ou chapa registrada.
Parágrafo único. A anulação de voto não implicará em anulação da urna em que a ocorrência se verificou nem anulação de urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 100. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem a aproveitará seu responsável.
SEÇÃO XII – DOS RECURSOS
Art. 101. Qualquer associada ou associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término das eleições, para a Comissão Eleitoral, cuja tramitação se dará na forma do Regulamento Eleitoral aprovado pela categoria em assembleia especifica.
Parágrafo único. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 102. Anulada a eleição outra será realizada 90 (noventa) dias após.
§1º. Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar nova eleição.
§2º. Aquele que, deliberadamente, der causa à anulação da eleição será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Art. 103. A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 104. Ao assumir o cargo, o(a) eleito(a) prestará solene compromisso de respeitar o exercício do mandato e o Estatuto da Entidade.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. Os prazos previstos neste Estatuto contar-se-ão de forma continua, mas somente se iniciam ou terminam em dias úteis, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. No caso de feriados municipais serão considerados para efeito da contagem de prazo apenas aqueles que ocorrerem no município sede da entidade.
Art. 106. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto, na lei e nos princípios democráticos de direito.
Art. 107. Os associados, diretores e conselheiros da entidade não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas dívidas contraídas pelo Sindicato.
Art. 108. O presente Estatuto somente poderá ser alterado (inclusive no tocante à forma de administração do Sindicato), por Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, respeitadas as correspondentes disposições estatutárias.
Art. 109. A extinção da entidade dar-se-á através de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, e na qual conte com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com a entidade.
Art. 110. Os bens do Sindicato, em caso de sua dissolução, serão destinados a entidade que tenha finalidade semelhante, a critério da Assembleia Geral.
Art. 111. A categoria escolherá, anualmente, dentre os associados, em eleições conduzidas pelo Sindicato, os Delegados e Delegadas sindicais para representar, em consonância com a política definida pelo Sindicato, os interesses da categoria junto aos respectivos empregadores.
SEÇÃO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 112. Até 1º de agosto de 2022, o art. 33 deste Estatuto terá a seguinte redação:
“Art. 33. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de sete membros efetivos e igual número de suplentes, que terão um mandato de 03 (três) anos, e será assim constituída:
I – Presidência;
II – Secretaria Geral;
III – Tesouraria;
IV – Diretoria de Formação;
V – Diretoria de Comunicação:
VI – Diretoria da Igualdade Racial e de Gênero;
VII – Diretoria de Cultura Esporte e Lazer”.
Art. 113. O mandato de 04 (quatro) anos referido no caput do art. 33 deste Estatuto valerá para o mandato que iniciará em 16/08/2022, inclusive.
Art. 114. Fica revogado o estatuto registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas da Comarca de Montenegro – RS, sob o nº 29697, em 06/07/2004.